Na última sexta-feira, 14/07/2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620, que dispõe sobre o programa Minha Casa, Minha Vida, promulgado pela Presidência da República. Além das matérias específicas relacionadas às finalidades do Programa Social do Governo, a nova Lei produziu alterações relevantes no ordenamento Federal vigente, inclusive no Código Civil e no Código de Processo Civil.
No art. 1.225 do Código Civil, que integra o Capítulo dos Direitos Reais e os elenca, foi incluída disposição que passou a definir como Direito Real os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
Da mesma forma, o art. 1.473 do Código Civil, que elenca os bens que podem ser objeto de hipoteca (ou seja, a título de garantia real em favor do credor), passou incluir os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
Destacamos, ainda, que no Código de Processo Civil houve a criação de mais uma modalidade de título executivo extrajudicial, envolvendo os títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, com a seguinte redação prevista no parágrafo 4º do artigo 784 do CPC: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Porém, essa nova previsão abrange somente os instrumentos particulares subscritos com assinatura digital, nos termos da Lei nº 14.063/2020, cujo assinante utiliza um certificado digital validado pelo ICP-Brasil (sistema nacional brasileiro de certificação digital).
A equipe cível do Machado Nunes está à disposição para auxiliar e sanar eventuais dúvidas advindas da alteração da legislação comentada.
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