No dia 25/04/2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019, que alterou importantes disposições sobre a forma e dispensa da publicação das demonstrações financeiras previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.).
A primeira delas diz respeito ao artigo 289 da Lei das S.A., que dispõe sobre a forma de publicação das demonstrações financeiras das sociedades anônimas. A redação anterior à publicação da referida Lei estabelecia que as publicações deveriam ser realizadas em órgão oficial da União ou do Estado, além de serem feitas, igualmente, em jornal de grande circulação.
O artigo da nova Lei inova ao dispor que as publicações deverão ser efetuadas apenas e tão somente em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do jornal na internet, o que, invariavelmente, traz economia à sociedade e desburocratiza uma prática que, a nosso ver, não tinha qualquer eficácia.
Outra alteração feita no artigo 289 da Lei das S.A., refere-se às obrigações mínimas das publicações das demonstrações financeiras feitas de forma resumida. A redação do artigo na íntegra pode ser conferida abaixo:
Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
A disposição do referido artigo 289 da Lei das S.A. passa a viger a partir de 1º de janeiro de 2022.
Foi alterado, igualmente, o artigo 294 da mesma Lei, ampliando o valor máximo do patrimônio líquido que as sociedades anônimas de capital fechado com menos de 20 acionistas devem ter para fazer jus ao regime simplificado de publicação.
A nova redação altera de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o limite do patrimônio líquido para fazer jus a tal regime.
Assim, as sociedades com tais características, quais sejam: (i) sociedade anônima de capital fechado; (ii) com menos de 20 acionistas e (iii) patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderão deixar de publicar os documentos da administração previstos no artigo 133 da Lei das S.A. (relatório da administração, demonstrações financeiras, parecer dos auditores e conselho fiscal).
Tal dispositivo entrou em vigor na data da publicação da lei em questão.
Nosso escritório conta com equipe especializada em direito societário que se encontra à disposição para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes com relação às alterações feitas pela lei em apreço.
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