Com o objetivo de propor ações emergenciais que pudessem mitigar os danos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública causado pela pandemia do COVID-19, o Governo Federal publicou, em 01 de abril de 2020, a MP nº. 936/2020 (MP). Dentre outras questões, possibilitou a (i) suspensão temporária do contrato de trabalho; e (ii) redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, mediante a celebração de acordos individuais realizados entre empregadores e trabalhadores.
Por entender que as medidas propostas pela MP afrontariam princípios constitucionais, como a dignidade humana e a irredutibilidade de salários, o partido Rede Sustentabilidade (REDE) ingressou com uma ADI perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a qual foi distribuída ao relator ministro Ricardo Lewandowski.
Em exame preliminar, o relator sustentou que o princípio da irredutibilidade salarial possui caráter alimentar, razão pela qual a sua flexibilização é autorizada unicamente mediante negociação coletiva. Ele reconhece que o cenário decorrente do enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19 é difícil, mas entende que são necessárias cautelas para que os empregados tenham seus direitos resguardados, evitando retrocessos e envolvendo os sindicatos na tutela destes direitos.
Assim, o ministro deferiu parcialmente a medida cautelar, obrigando os empregadores a comunicar os respectivos sindicatos laborais sobre os acordos individuais realizados para que estes manifestem sua anuência tácita, por meio da inércia; ou, sua anuência expressa, por meio de negociação coletiva. Abaixo, parte da decisão:
“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”.
Importante destacar que a MP 936 já obrigava a notificação ao sindicato, em qualquer faixa salarial, mas não condicionava a validade do acordo a sua anuência (exceto para as faixas salariais que previa a necessidade de acordo ou convenção coletiva – art. 12, parágrafo único), exigência esta imposta pela decisão liminar supracitada.
Desse modo, uma vez notificado, o sindicato pode concordar com o acordo e/ou não se manifestar, o que autorizará empregados e empregadores a seguirem com o acordo. Porém, seguindo a regra prevista no artigo 617, § 1º da CLT, no caso de não manifestação do sindicato, haveria necessidade ainda de seguir mesmo procedimento de notificação à federação e à confederação e, na ausência de manifestação de todos os entes sindicais ou expressa concordância de algum deles, restaria válido o acordo.
Todavia, se o ente sindical não concordar com os termos do acordo individual, poderá chamar a empresa para a negociação coletiva e, nesse caso, somente o acordo coletivo de trabalho entre a empresa e o ente sindical é que gerará a validade dos acordos individuais de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ademais, esclarecemos que a decisão ainda será submetida ao Plenário do STF, com julgamento pautado para o próximo dia 16/04/2020 e que, além disso, a MP ainda tramita perante o Congresso Nacional e, portanto, o cenário ainda poderá ser novamente alterado. Todavia, as empresas podem dar continuidade aos acordos conforme orientações que prestamos antes, mas, mais do que nunca, a comunicação ao sindicato da categoria mostra-se imprescindível para que o processo de validação dos acordos se aperfeiçoe.
Confira a íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf
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