Em recente decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) foi acolhido o pedido para alteração da data base de apuração de haveres do sócio que se retirou da sociedade.
Na decisão em questão, restou decidido que a data base para apuração de haveres corresponde à data de recebimento pela sociedade, da notificação extrajudicial enviada pelo sócio retirante manifestando sua vontade de se retirar, respeitado o prazo de 60 (sessenta), conforme preconiza o artigo 1.029 do Código Civil.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, a data base para apuração de haveres deverá considerar a data em que o sócio deixa efetivamente a sociedade, considerando para a liquidação de sua quota a situação patrimonial da sociedade na data de sua resolução.
Ainda segundo o Ministro relator do caso, “aprisionar” o sócio à sociedade até o transito em julgado da ação poderia ocasionar, indevidamente, responsabilidades de cunho contratual, trabalhista, tributário, entre outras.
Dessa forma, a fixação do período de apuração de haveres deverá restringir-se ao período de efetiva participação do sócio na sociedade, evitando dessa forma o enriquecimento indevido ou o endividamento despropositado por condutas dos sócios remanescentes. Ademais, vincular a saída do sócio retirante à data do transito em julgado da ação implicaria participação deste nas deliberações societárias, o que não é razoável.
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Fonte: REsp 1.403.947 – MG (2013/0309555-2)
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