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Alerta Cível

Marco temporal para o controle judicial “de ofício” da cláusula de eleição de foro

A Lei nº 14.879/2024 promoveu 2 (duas) mudanças no regime de competência territorial das ações judiciais, ao alterar a redação do art.63 do Código de Processo Civil. Em linhas gerais, a prática de os contratantes indicarem (normalmente como disposição final do negócio) o juízo competente (encarregado) para apreciar eventual litígio apelidou-se de “cláusula de foro”.

A primeira modificação é justamente a restrição da autonomia dos contratantes para a opção de “cláusula de foro”, a qual, a partir de agora, deve coincidir a) com o domicílio de um deles ou b) com o local de cumprimento da obrigação.

A segunda modificação é a possibilidade de o juízo conferir a pertinência da “cláusula de foro” agindo de ofício, isto é, mesmo sem a prévia provocação da parte interessada. No entanto, surgiu um impasse: a nova legislação se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (CC nº 206933/SP j. em 13/02/2025) decidiu que o critério para aplicação da norma é a data do ajuizamento da ação, ou seja, basta que o protocolo da Petição Inicial ocorra a partir de 04/06/2024 (data da vigência), sendo irrelevante o momento da celebração do contrato, para permitir ao juízo efetuar o controle da “cláusula de foro” nos moldes legais.

Nosso escritório permanece à disposição para eventuais dúvidas sobre o tema.