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Boletim Tributário

Medida Provisória nº 905/2019 – Aspectos Tributários

Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 905, que, entre outras medidas tratadas abaixo, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, anunciado pelo Governo Federal. O Programa trata de um conjunto de medidas que visa a combater o desemprego da camada mais jovem da população, incentivando a sua contratação.

Além do novo regime de contratação, a Medida Provisória trouxe importantes alterações no que se refere ao custeio da previdência social, dentre as quais destacamos as seguintes:

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR): A nova legislação regulamentou as condições necessárias para que a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa não integre a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, a MP prevê que:

1- A PLR poderá ser instituída por convenção, acordo coletivo ou comissão paritária, sem representantes do sindicato. Ainda, em caso de empregados considerados hiper suficientes (possuir diploma de nível superior e que perceber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social), a PLR poderá ser acertada diretamente com o empregado;

2- A empresa pode ter diversos programas de PLR, respeitada a periodicidade; 

3- Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; ou com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

Essas alterações somente passarão a ter eficácia quando for editado ato nos termos da Lei de Diretrizes e Orçamentos e da Lei da Responsabilidade Fiscal pelo Ministério de Estado e da Economia.

Prêmios: A MP 905/2019 também esclareceu pontos controversos quanto ao pagamento de prêmios por desempenho superior ao ordinariamente esperado. De acordo a nova norma, são válidos os prêmios, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:

1- Decorrerem de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador. Para tanto, o desempenho ordinário deverá ser previsto em regulamento interno, previamente definido e pactuado – em entendimento diverso que do manifestou a Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 151, tratada na segunda notícia veiculada por meio deste Boletim;

2- Os pagamentos, inclusive antecipações, devem ser limitados a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um pagamento no mesmo trimestre civil; e

3- As regras que disciplinam o pagamento do prêmio permaneçam arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.

Extinção da contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS, com efeitos a partir de 1.1.2020: A Medida Provisória, neste aspecto, colocou fim a antigo embate entre a Fazenda Nacional e os Contribuintes. A nova legislação extingue a contribuição previdenciária incidente à alíquota de 10% sobre o saldo do FGTS do empregado em caso de demissão sem justa causa, a partir de janeiro do próximo ano.

Salário-maternidade e seguro-desemprego:  Tanto o salário-maternidade quanto o seguro-desemprego serão considerados salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária. Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Especificamente com relação ao salário-maternidade, lembramos que o STF iniciou o julgamento do leading case (RE 576.967/PR) referente à análise da incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba e, até o momento, prevalece o entendimento favorável aos interesses dos contribuintes (quatro votos favoráveis). Caso o julgamento se confirme favorável, a Medida Provisória não terá efeito quanto a este tópico.

Por fim, esclarece-se que, por se tratar de Medida Provisória, a legislação deverá ainda ser analisada pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações. Estamos acompanhando a tramitação legislativa e informaremos em caso de qualquer novidade.

Nosso Escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.