No dia 30 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 931 (“MP 931”), por meio da qual foram alteradas disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) e da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades Cooperativas”).
Em razão da pandemia global do COVID-19, muitos estados e municípios determinaram a suspensão de serviços públicos não essenciais, de modo que as Juntas Comerciais de alguns estados, como a do estado de São Paulo, por exemplo, suspenderam seu atendimento presencial, possibilitando apenas e tão somente o serviço online referente a alguns atos mais relevantes.
Em virtude de tais determinações, a MP 931 traz as seguintes disposições:
No tocante às Sociedades Anônimas, Sociedades Limitas e Sociedades Cooperativas:
Ainda, exclusivamente para as Sociedades Anônimas:
A MP 931 dispõe, igualmente, que enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais (exclusivamente durante a pandemia do COVID-19), o prazo para levar a registro os atos societários não será mais de 30 dias contados da data do ato (para os atos praticados a partir de 16 de fevereiro de 2020), mas sim da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular de seus serviços.
Relembramos que a MP 931 em nada dispõe sobre os atos das associações privadas e fundações, o que entendemos que se deve ao fato de os Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas não terem suspendido seus atendimentos, mas apenas terem reduzido os horários de atendimento.
Sendo assim, os prazos para as associações privadas e fundações cumprirem suas obrigações institucionais, segundo disposição previstas em seus estatutos sociais permanecem vigentes.
Dito isso, reafirmamos nosso compromisso em auxiliar todas as entidades em seus atos institucionais e permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
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