O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, que revoga alguns benefícios fiscais e traz outras medidas objetivando elevar a arrecadação tributária. Destacamos a seguir as principais modificações previstas na MP:
Desoneração da folha
A MP revoga a desoneração da folha a partir de 1º de abril de 2024 e a substitui por uma sistemática diferente, na qual todas as empresas voltam a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de salários, mas alguns setores passam a ter a opção de recolhê-la com alíquotas reduzidas sobre a parcela de cada salário de contribuição até o valor do salário-mínimo. Para fazer jus a tal opção, a empresa deve firmar termo de compromisso quanto à manutenção de um número de empregados igual ao superior ao verificado em 1º de janeiro de 2024.
Considerando o placar da votação quanto à derrubada do veto à desoneração da folha, há uma chance significativa de essa MP ser derrubada pelo Congresso Nacional.
Fim do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
O PERSE é um incentivo fiscal que previa, originalmente por cinco anos, a alíquota zero de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS para setores que foram significativamente impactadas pela pandemia de Covid-19 – turismo, eventos, hotelaria e outros.
A MP antecipa o fim do benefício, de março de 2027 para abril de 2024, em relação à CSLL, à Contribuição ao PIS e à COFINS, e para janeiro de 2025, em relação ao IRPJ.
Limitação à compensação de créditos de ações judiciais
Créditos tributários oriundos de ações judiciais em valor a partir de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) passam a estar sujeitos a um limite máximo mensal de compensação, a ser fixado por ato do Ministério da Fazenda.
Esse limite não poderá ser inferior a 1/60 do crédito total. Em outras palavras, é possível que a compensação de créditos que ultrapassem o valor mencionado acima seja obrigatoriamente diluída ao longo de cinco anos.
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Nosso Escritório acompanha o tema e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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