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Alerta Tributário

MP do Equilíbrio Fiscal: limitação da compensação de créditos de PIS/COFINS e outros impactos

No último dia 4 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.227/2024, que está sendo tratada pelo Governo Federal como a “MP do Equilíbrio Fiscal”, a qual, em linhas gerais, estabelece: (i) limitação à compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), especificamente da contribuição ao PIS e da COFINS; (ii) revogações de hipóteses de ressarcimento e de compensações de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da COFINS; (iii) condições para fruição de benefícios fiscais; e (iv) alterações aplicáveis ao contencioso tributário envolvendo o Imposto de Propriedade Territorial Rural (ITR).A MP tem efeitos a partir de sua publicação e deverá ser convertida em lei em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.Limitação à compensação de créditos relativos à contribuição ao PIS e à COFINSDentre as alterações de maior destaque, a MP modificou a redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e incluiu novo dispositivo (inciso XI no § 3º do referido artigo) prevendo que, a partir de 4 de junho de 2024, os créditos da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS não poderão mais ser objeto de Declaração de Compensação (DCOMP) visando à compensação com outros tributos federais, sendo permitida apenas a utilização de tais créditos para compensação de débitos da própria contribuição ao PIS e da COFINS.O texto da MP, da forma como publicado, não traz expressa nenhuma hipótese de créditos que continuariam submetidos às regras anteriores e, portanto, poderiam ser objeto de compensação. Todavia, considerando uma interpretação sistemática da MP dentro do sistema tributário federal atual, infere-se que as limitações em questão estariam adstritas aos créditos de natureza escritural apurados pelos contribuintes, não abrangendo os créditos que não sejam decorrentes do regime de incidência não cumulativa das contribuições. Revogações de hipóteses de ressarcimento e de compensações de créditos presumidos de PIS e COFINSAdicionalmente, a MP revogou vários dispositivos da legislação pertinente à contribuição ao PIS e à COFINS os quais possibilitavam a utilização do saldo credor de créditos presumidos das contribuições em questão para compensação com quaisquer débitos de outros tributos administrados pela RFB, como uma alternativa ao ressarcimento em dinheiro, cujas hipóteses também foram bastante limitadas pela MP.Deste modo, com o advento da MP, ficam mantidas apenas algumas hipóteses de ressarcimento em dinheiro dos aludidos créditos, cujo procedimento é bastante moroso em comparação à compensação.Tais revogações devem impactar de maneira relevante os players de setores econômicos que normalmente acumulam crédito presumido de PIS e COFINS, exemplificativamente, os setores farmacêutico, petroquímico e alimentício. Em diversos casos, estes players não terão condições efetivas para dar vazão aos créditos acumulados, o que tende aumentar os seus respectivos custos de produção, causando uma reação em cadeia que impactará o preço praticado ao consumidor final.Condições para fruição de benefícios fiscaisSegundo a MP, todas as pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informá-los à RFB, por meio de declaração eletrônica (a ser futuramente criada em ato próprio da RFB) que contenha a qualificação dos benefícios e o valor a eles correspondentes, sob pena de multa no caso de não entrega ou entrega com atraso, variável conforme receita bruta do contribuinte.Sem prejuízo, a MP fixou desde já condições gerais para a habilitação, coabilitação e fruição de benefícios fiscais, tais como: (i) regularidade da quitação de tributos e contribuições federais, regularidade perante o Cadin e regularidade perante o FGTS; (ii) inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa, interdição temporária de direito, atos lesivos à administração pública que tenham implicado a cominação de pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais; (iii) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico; e (iv) regularidade cadastral perante a RFB.Contencioso tributário do ITRNo tocante ao ITR, a MP autorizou a União a celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios para delegar competências relativas à fiscalização, ao lançamento, à cobrança, à instrução e ao julgamento de processos administrativos que envolvam tal tributo, preservando-se a competência supletiva da RFB e desde que sejam seguidas as normas editadas pela própria RFB.Nosso escritório tem acompanhado de perto o tema e fica á disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.