No dia 29.12.2021 foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo os Decretos nº 66.387, 66.390 e 66.397, de 28 de dezembro de 2021, relacionados à isenção de ICMS nas operações com insumos e equipamentos médico-hospitalares, bem como medicamentos.
Em relação ao Decreto 66.387, de 28 de dezembro de 2021, foram implementadas as seguintes alterações:
I) alterações em benefícios fiscais concedidos ao setor de medicamentos e afins, de modo a reverter os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto nº 65.255, de 15/10/2020. O item 2 do § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP, que condiciona a fruição do benefício de isenção do ICMS às operações contempladas com desoneração das Contribuições do PIS e COFINS, passou a ter nova redação, restringindo a desoneração das Contribuições especificamente para as próteses de silicone relacionadas ao NCM 9021.39.80.
II) alteração no dispositivo de vigência do Decreto 65.470, de 14 de janeiro de 2021, de forma a tornar expresso que o complemento de 1,3% a que a alíquota de 12% do ICMS está sujeita produzirá efeitos pelo prazo de 24 meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021. Não estão sujeitos à majoração da alíquota os serviços de transporte e os medicamentos genéricos. As referidas medidas integram o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo para o exercício de 2022 e visam incentivar a retomada do crescimento econômico paulista.
III) alteração nos dispositivos que restringiam a isenção do ICMS nas operações com equipamentos utilizados em cirurgias e operações com medicamentos tão somente aos hospitais públicos federais, estaduais e municipais e santas casas.
No que diz respeito ao Decreto nº 66.390, de 28 de dezembro de 2021, foram implementadas alterações nos artigos 2º e 154 do Anexo I do RICMS, que concedem isenção do imposto nas operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e do câncer, de modo a reverter os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020.
As alterações condicionam a isenção de fruição do benefício do ICMS prevista nos referidos artigos à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Por fim, o Decreto nº 66.397, de 28 de dezembro de 2021, ratifica os Convênios ICMS 218/21 e 222/21, que, respectivamente, concedem isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e autorizam a dilação de prazo de pagamento do ICMS e a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
Ressaltamos que, no tocante a este último decreto, somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 218/21.
O nosso escritório coloca-se à disposição dos clientes ou parceiros que tenham dúvidas a respeito da publicação ou implementação dos referidos decretos.
Texto publicado no dia 30/12/2021
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