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NOTA DE ESCLARECIMENTO: RECENTE DECISÃO DO STF SOBRE A COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – EFEITOS PRÁTICOS

Nas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar os Recursos Extraordinários n.s 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral), entendeu, por unanimidade, permitir a reversão de decisões judiciais transitadas em julgado em matéria tributária e que tratem de situações de trato continuado (i.e., que se repetem periodicamente), sempre que o STF se posicionar em sentido contrário, em julgamento sob a sistemática de Repercussão Geral ou em ação concentrada de constitucionalidade.

Para os Ministros, as decisões individuais transitadas em julgado perdem seus efeitos com eventual alteração de jurisprudência pelo STF. Isto é, se o contribuinte possuir uma decisão transitada em julgado sobre um determinado tema e o STF manifestar-se em sentido contrário, daí em diante, isto é, a partir da mudança de entendimento, a decisão transitada em julgado perderá efeito.

Somente para fatos geradores ocorridos a partir da mudança de entendimento é que o tributo correspondente poderá ser cobrado, respeitada a anterioridade (anual e/ou nonagesimal) aplicada ao caso. Não poderá haver cobrança (retroativa) em relação a fatos geradores ocorridos antes da mudança de entendimento.

Esse entendimento também se aplica aos casos em que o contribuinte tenha uma decisão definitiva desfavorável e o STF decida pela inconstitucionalidade desse tributo em momento posterior. Nessa situação, a partir da mudança de entendimento, o contribuinte poderá deixar de recolher o tributo, ainda que tenha decisão individual definitiva.

Em outras palavras, as empresas que estão correndo risco de serem questionadas são aquelas que possuem decisão transitada em julgado sobre um determinado assunto, a respeito do qual o STF posteriormente se posicionou de forma contrária, e mesmo assim continuaram fruindo da decisão, sob o argumento de que esta constituiria “coisa julgada”.

Como exemplo, algumas empresas no passado questionaram a constitucionalidade da CSLL e conseguiram decisão afastando a sua cobrança, que terminou transitando em julgado. Em 2007, o Supremo firmou posicionamento de que a CSLL é constitucional. A esmagadora maioria das empresas continuou recolhendo esse tributo normalmente, mas algumas poucas que possuíam decisão favorável transitada em julgado permaneceram sem pagar CSLL até hoje. O que o STF concluiu é que as decisões transitadas em julgado dessas empresas perderam efeito quando o Tribunal decidiu contrariamente em 2007, sendo cabível a cobrança retroativa.

O nosso Escritório tem acompanhado o tema de perto e se coloca à disposição para auxiliar nossos clientes em eventuais questionamentos.