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Alerta Trabalhista

Nota Técnica SEI nº. 51520/2020/ME

Análise dos efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salárioe das férias dos empregados

Ontem, dia 17/11/2020, foi emitida, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Nota Técnica n.º 51520/2020, pela qual se analisou os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, firmados com base na Medida Provisória n.º 936 de 01/04/2020 e/ou na Lei n.º 14.020 de 06/07/2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos empregados.

De acordo com a nota, a Secretaria do Trabalho fixou as seguintes teses:

– Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei n.º 14.020, de 2020.

– Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias.

– E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei n.º 14.020, de 2020).

A íntegra da mencionada nota encontra-se aqui.