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Lei institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental

Em 26 de maio de 2025, foi publicada a Lei n° 15.139, de 23 de maio de 2025, que institui a Politica Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos. 

Considerando seus objetivos, a Política é estruturada em dois grandes eixos: (a) humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal; e (b) a redução dos riscos e vulnerabilidades enfrentados pelas famílias em luto.

A Lei atribui diversas obrigações aos entes federativos, cuja atuação deve ter como guia a integralidade, equidade e descentralização dos serviços. Entre as competências atribuídas à União estão a elaboração de protocolos nacionais, o financiamento de ações, a capacitação de profissionais e o monitoramento da execução da política. Já aos Estados cabe, por exemplo, articular com os municípios a implementação das ações e promover a formação continuada das equipes que lidam com o luto materno e parental. Aos Municípios, por sua vez, incumbem tarefas mais operacionais, como a organização dos serviços locais e o atendimento direto às famílias.

Os serviços de saúde também passam a ter obrigações especificas. Dentre as medidas indicadas, estão o cumprimento de protocolos padronizados, encaminhamento dos pais a atendimento psicológico, disponibilização de sala separada a parturientes em luto e respeito às crenças familiares em relação a rituais fúnebres.

Um ponto a ser mencionado é que a Lei, com a alteração da Lei de Registros Públicos, passa a permitir que os pais atribuam também nome ao natimorto a fim de reforçar simbolicamente a memória da família enlutada.

Adicionalmente, a Lei determina que a perda gestacional não deve impedir a doação de leite materno, desde que atendidos os critérios sanitários, e assegura o direito à investigação médica da causa do óbito, bem como o cuidado específico em gestações futuras.

Por fim, institui o mês de outubro como Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil, o que poderá impulsionar campanhas de conscientização e formação de redes de apoio. 

A íntegra da Lei, que entrará em vigor 90 dias após sua publicação, encontra-se disponível aqui