publicações

Imagem - Nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) dispõe sobre recusa terapêutica do paciente
Boletim Regulatório

Nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) dispõe sobre recusa terapêutica do paciente

O Conselho Federal de Medicina (“CFM”) publicou, no dia 16 de setembro, a Resolução CFM nº 2.232/2019, que estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.

Em respeito à autonomia e dignidade da pessoa humana, a nova norma consagra a recusa terapêutica como direito do paciente, cabendo ao médico previamente esclarecê-lo dos riscos e consequências de tal recusa e, ante a reiteração da recusa, acatar a decisão do paciente, podendo nesse caso propor procedimentos alternativos ao paciente.

Contudo, a própria Resolução prevê hipóteses nas quais a recusa poderá ser negada pelo profissional médico, por configuração de abuso de direito do paciente. Tais hipóteses são aquelas que colocam em risco a saúde de terceiros ou de toda a população, como no caso de recusa de tratamento de doença transmissível ou que exponha a população a risco de contaminação. A recusa de tratamento de gestantes que coloque em risco a vida do feto também poderá ser caracterizada como abuso de poder, a depender da análise do caso concreto.

No mais, o CFM reconheceu a objeção de consciência como direito do médico, que poderá se abster de atender o paciente ante a recusa terapêutica indicada, devendo a decisão ser comunicada ao Diretor Técnico do estabelecimento. Somente na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa trouxer danos previsíveis à saúde do paciente o médico, ainda que contrário à recusa, deverá realizar o atendimento nos termos aceitos.

A recusa terapêutica também é garantida ao menor de idade e ao adulto que não esteja em pleno uso de suas faculdades mentais, desde que devidamente representados ou assistidos, exceto em situações de risco relevante à saúde do paciente. Neste caso, a recusa não deve ser aceita pelo médico e, caso haja discordância insuperável entre o posicionamento do médico e dos representantes ou familiares do paciente, o profissional deverá acionar as autoridades competentes.

Permanece o entendimento de que nas situações de urgência e emergência que caracterizem iminente perigo de morte, a assistência médica atenderá às necessidades do caso, independentemente da recusa do paciente.

Por fim, é importante ressaltar que a normativa em questão revogou a Resolução CFM nº 1.021/1980, trazendo assim um novo olhar em torno da recusa de transfusão de sangue pelos pacientes Testemunhas de Jeová, havendo agora um maior predomínio da autonomia da vontade desses pacientes e o dever de informação e esclarecimento por parte do médico.

A Resolução CFM nº 2.232/2019, já em vigor, está disponível aqui.

Nosso Escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.