No final do dia 01/04/2020, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Medida Provisória n.º 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Em apertada síntese, a MP 936 veio regulamentar (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A referida MP 936 vem complementar a MP 927, publicada em 22/03/2020, que dispôs sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do referido estado de calamidade pública e já havia trazido como alternativas: (i) o teletrabalho; (ii) a antecipação de férias individuais; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) o banco de horas; (vi) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; (vii) o direcionamento do trabalhador para qualificação (revogado pela MP 928 de 23/03/2020); e (viii) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Desta feita, passamos a discorrer aqui exclusivamente sobre os assuntos tratados na Medida Provisória n.º 936.
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