Na data de ontem, 12 de janeiro de 2023, o Ministério da Fazenda anunciou um novo pacote de medidas de recuperação fiscal, com foco no aumento de arrecadação pela União.
A implementação se deu pela edição de duas medidas provisórias, um decreto do Poder Executivo Federal e uma portaria conjunta da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Receita Federal.
Destacamos as seguintes alterações promovidas:
Com a edição da MP, passa a existir previsão expressa quanto à exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições, harmonizando a legislação vigente ao entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da chamada “tese do século”. Entretanto, a Medida Provisória inovou ao também determinar a exclusão dos valores de ICMS incidentes sobre as aquisições para cálculo dos créditos de PIS e COFINS por empresas sujeitas ao regime não-cumulativo das contribuições. A limitação produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023 e, se aprovada, trará relevantes impactos financeiros e operacionais para as empresas afetadas. É bastante provável, ainda, que a medida seja questionada na via judicial.
A Lei nº 13.988/2020 havia afastado a aplicação do chamado voto de qualidade para causas tributárias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Isso significa que, caso um julgamento terminasse empatado na Câmara Superior do CARF, seria proclamado o resultado em favor do contribuinte. Após essa mudança, os contribuintes passaram a vencer teses tributárias relevantes na Câmara Superior. A MP revogou esse dispositivo e, consequentemente, retomou a sistemática antiga, pela qual o desempate é feito pelo presidente da turma julgadora, sempre um representante do fisco federal. A medida deverá resultar na reversão de entendimentos favoráveis às empresas e no aumento da judicialização de causas tributárias.
Além disso, a MP eleva a alçada do CARF de 60 para 1.000 salários-mínimos. Na prática, isso significa que os processos de valores de até 1.000 salários-mínimos (atualmente, R$ 1.320.000,00) serão decididos definitivamente na primeira instância administrativa, isto é, pelas Delegacias Regionais de Julgamento (DRJs).
O decreto institui conselho de caráter consultivo com a finalidade de aprimorar o acompanhamento de processos judiciais com potencial de dano às contas públicas e desenhar estratégias para fortalecer e subsidiar as atividades das procuradorias federais. A medida não tem impacto imediato para as empresas.
A Portaria institui medidas para regularização tributária, por meio da transação, de débitos no contencioso administrativo fiscal pendentes de julgamento nas DRJs ou no CARF, bem como processos administrativos de pequeno valor ou inscritos em dívida ativa da União. Com a publicação do ato, foi criada modalidade de transação no contencioso administrativo fiscal, com reduções de juros e multas conforme a capacidade de pagamento do contribuinte (Transação na Cobrança de Créditos do Contencioso Administrativo Fiscal), ou destinadas à regularização de débitos de até 60 salários-mínimos, situações em que a administração não exige a capacidade de pagamento (Transação no Contencioso de Pequeno Valor) para obtenção dos descontos.
Dentre as vantagens, permite-se a concessão de descontos em créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e possibilidade de utilização de precatórios da União para quitação das dívidas.
A portaria também permite que a pessoa jurídica utilize os créditos de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL de pessoa jurídica controladora ou controlada para amortização do débito, desde que o vínculo entre as sociedades tenha sido consolidado até 31/12/2021 e se mantenha até a data de adesão.
A adesão ao programa estará disponível de 1º/2/2023 a 31/3/2023, por meio de abertura de processo digital no ambiente eletrônico da Receita Federal (e-Cac).
Nossa equipe tributária acompanha o tema e está à disposição para auxiliá-los.
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