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Alerta Cível

Novo regime de bens na reforma do Código Civil

A Comissão de Juristas responsável pela atualização do Código Civil no Senado Federal entregou o relatório final dos trabalhos em solenidade realizada no último dia 17/04/2024. O texto do anteprojeto aguarda a designação de relator no Congresso Nacional para o início da tramitação legislativa.Analisando o material elaborado pelos destacados juristas, dentre eles ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos chamou a atenção o regramento do regime de bens, que trará profunda repercussão na sucessão do patrimônio do falecido em prol do cônjuge e/ou convivente sobrevivente.Atualmente, em conformidade com o Código Civil em vigor, o regime de bens – disciplina do patrimônio do casal durante o relacionamento – exige a forma de escritura pública para o casamento (pacto antenupcial) e o instrumento particular para a união estável. Em ambos os casos, há necessidade de autorização judicial para a modificação de seus termos. Por fim, para a outorga de aval em títulos e operações de crédito, se exige a autorização do cônjuge, também chamada de “vênia conjugal”.A reforma altera todos esses parâmetros. Em primeiro lugar, o instrumento particular da união estável passará a ser denominado “pacto convivencial” e, juntamente com o pacto antenupcial, deverá ser feito por escritura pública. A modificação de seus termos não dependerá mais de autorização judicial, e sim de retificação da própria escritura pública perante o cartório. Aliás, existe a previsão de que a modificação ocorra de maneira automática, sempre que previamente prevista e incluída a data futura para a mudança na versão originária do documento. O aval, por sua vez, não dependerá da autorização do parceiro(a), agilizando os negócios.Ao longo dos anos, o pacto antenupcial (e o atual instrumento particular, afeito à união estável) foi expandido para, além da questão patrimonial, disciplinar outros elementos do relacionamento, como até mesmo a indenização em caso de infidelidade, que desperta insolúveis debates no momento do registro e controle do oficial cartorário.Na linha deste movimento, o anteprojeto destaca a possibilidade de o documento já dispor sobre a questão da guarda e pensão da prole futura (filhos), em caso de ruptura do relacionamento amoroso, desde que haja prévio aconselhamento do oficial cartorário no momento do registro, advertindo as partes acerca dos efeitos jurídicos de tais institutos.Questão tormentosa que hoje atinge inúmeros inventários é a divisão do patrimônio do falecido entre o cônjuge sobrevivente e os demais familiares, sem prejuízo do convivente reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal.Na lei em vigor, o Código Civil estabelece verdadeira concorrência entre os filhos e o cônjuge (e o convivente por força de decisão judicial), a depender da espécie de regime de bens. No caso da comunhão parcial (também conhecido como “comum”, pois na falta de disciplina pelo pacto antenupcial será o balizador da vida econômica do caso) surge o impasse em função da data de aquisição de certos bens do ‘decujus’, no sentido de estabelecer-se a herança ou meação, com efeitos complexos em torno da transmissão do patrimônio e a repercussão tributária.A proposta, por outro lado, é por demais inovadora (ou radical): a concorrência (divisão do patrimônio) foi extinta. Ou seja, a existência de uma classe de herdeiros provocará a eliminação dos demais. No lugar do cônjuge ou convivente sobrevivente “concorrer” com filhos ou, na falta destes, junto aos pais, a depender da espécie de regime de bens eleita no casamento ou na constituição da união estável, a medida em análise assegurará aos filhos (ordem prioritária) a universalidade do acervo, independente do regime de bens do casal. Na falta de filhos, a preferência será dos pais e, somente na inexistência daquela classe, o cônjuge ou convivente será eleito e convocado para o recebimento do patrimônio.Certamente, no lugar de resolver o conflito cotidiano da concorrência de bens entre cônjuge ou convivente sobrevivente e os filhos, a solução, ainda momentânea, de contemplar somente a prole, não nos parece a mais adequada, pois traz o risco de deixar pessoas desamparadas, o que contraria o espírito maior de equidade da legislação civil e a própria dignidade humana prevista na Constituição Federal.