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O caráter indenizatório do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda estipulado pela MP nº. 936/2020.

A Medida Provisória nº. 936/2020 (“MP”) instituiu o chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do Coronavírus (COVID-19).

Uma destas medidas é o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mais bem descrito no artigo 5º da MP, o qual será custeado com recursos da União nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício tem natureza indenizatória, não estando, portanto, sujeito à incidência de Imposto de Renda Retido da Fonte (IRRF), Contribuição Previdenciária, Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e demais tributos incidentes sobre a folha de salários. Vale dizer, ainda, que o valor poderá ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), caso a pessoa jurídica seja optante pelo Lucro Real.