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Boletim Trabalhista

O pagamento de salário-maternidade durante o afastamento de gestantes e lactantes que exercem atividades insalubres

Atividade insalubre é aquela em que o trabalhador é exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde em quantidade acima do que é permitido por lei. A Norma Regulamentadora nº. 15 define quais são as atividades ou operações insalubres, descrevendo-as como aquelas que são desenvolvidas em condições nocivas à saúde do empregado.

Com o objetivo de compensar, de alguma forma, os trabalhadores envolvidos em atividades consideradas insalubres, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) decidiu pelo cabimento de um adicional a ser pago a estes trabalhadores, conforme preceitua o artigo 192 da CLT.

Com relação ao salário-maternidade, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o descreve como sendo “o benefício devido à pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção”.

Claro é que o salário-maternidade, como prestação previdenciária, tem o intuito de resguardar os interesses da mãe trabalhadora, sem a oneração dos custos das empresas empregadoras, visando mitigar a discriminação contra as mulheres (em virtude do receio de que elas possam engravidar futuramente).

Feitas estas considerações, passa-se a analisar o afastamento, com a percepção do salário-maternidade (e respectivo adicional) por empregadas que exerçam atividades insalubres. O artigo 394-A (com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017) estabelece as diretrizes a serem observadas pelos empregadores.

Depreende-se da leitura do referido artigo acima que a empregada gestante ou lactante, que trabalhe em condições insalubres, deva ser afastada de suas atividades, passando a exercer suas atividades em local salubre na empresa empregadora. Na impossibilidade do remanejamento, será garantido à empregada a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº. 8.213/1991, durante todo o período do afastamento.

Com relação à necessidade (ou não) de apresentação de atestados médicos, nos termos indicados na CLT, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5938, com acórdão publicado em 23 de setembro de 2019, decidiu pela inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”. Desta forma, o afastamento da trabalhadora gestante ou lactante das atividades insalubres deve ser imediato, sem que seja necessária a apresentação de quaisquer atestados médicos, e deve perdurar por toda a gestação/amamentação.

A Receita Federal, por sua vez por meio de recente consulta feita à Coordenação-Geral de Tributação (Solução de Consulta nº. 287 – COSIT, em 14 de outubro de 2019) entende que o ônus deva ser suportado pelo INSS, possibilitando ao contribuinte a dedução integral do benefício, a saber:

“(…) segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A e §3º , da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco”. (grifou-se)