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Alerta Cível

O “Sim” no WhatsApp Vincula: TJSC Reconhece Contrato Digital

A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente da relatoria do Desembargador Alex Heleno Santore, reconheceu a validade de contrato de compra e venda celebrado integralmente por aplicativo de mensagens, condenando o vendedor inadimplente ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Em resumo, o caso refere-se a comprador e vendedor que negociaram, em 09/06/2020, a aquisição de 15.000 sacas de soja com entrega prevista para 25/03/2021. A negociação ocorreu por WhatsApp e tendo costado expressamente o “sim” do vendedor, seguido do envio do documento de confirmação de fixação de preço pelo comprador. Na data pactuada, contudo, a carga não foi entregue.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório, por entender que não havia prova da efetiva celebração do contrato. No entanto, em segunda instância o acórdão reformou integralmente a sentença, com base nos seguintes fundamentos:

  • O contrato de compra e venda de coisa móvel é informal por natureza, considerando-se obrigatório e perfeito desde que as partes acordem objeto e preço (art. 482 do Código Civil);
  • O instrumento escrito e assinado, nesse cenário, possui forma ad probationem, e não ad solemnitatem, servindo apenas como meio de prova do contrato previamente celebrado (arts. 183 e 221 do CC);
  • As mensagens registradas em ata notarial, somadas à confissão ficta decorrente da ausência injustificada do réu em audiência (art. 385, § 1º, do CPC), e à dinâmica fática (art. 375 do CPC), demonstraram, de forma inequívoca, a manifestação de vontade vinculante;
  • Ainda que se tratasse de mera proposta, ela seria obrigatória, por se tratar de oferta entre presentes (telefone/whatsapp), aceita imediatamente e não retratada (arts. 427, 428, I, e 433 do CC).

A tese confirmada pelo TJSC reforça uma realidade contratual cada vez mais comum: negociações empresariais firmadas por canais digitais informais, possuem plena força obrigacional. O “Sim” digital vincula. A informalidade do meio não retira o caráter de ato jurídico perfeito.

Com base no precedente configurado importante que sempre ao se negociar por aplicativos de mensagens, três cuidados sejam observados: (i) registrar de forma estruturada as tratativas, idealmente com ata notarial; (ii) confirmar por escrito objeto, preço e prazo; (iii) compreender que o silêncio ou a ausência de contraprova adequada em juízo pode ser definitivo.

A decisão também ratifica entendimento do STJ no REsp 2.148.431/MS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/08/2025) sobre a vinculação do proponente quando preenchidos os requisitos de proposta firme, precisa e dirigida ao destinatário.