O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.736.230, negou provimento ao recurso de Operadora de Plano de Assistência à Saúde (“OPS”) que, unilateralmente e sem motivação, rescindiu contrato coletivo de beneficiária que estava no curso de tratamento de grave moléstia.
O recurso interposto pela OPS teve como fundamento a ausência de dispositivo legal que imponha perpetuidade do contrato, bem como a oportunidade de rescisão unilateral para ambas as partes.
Considerando a relevância do tema e a necessidade de maior controle do conteúdo das rescisões unilaterais por parte das OPS, em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi ressaltou não ser válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo por parte da Operadora, dado que, embora a rescisão unilateral seja autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), contrato de saúde, ainda que enquadrado na modalidade por adesão, apresenta, em sua essência, garantia da dignidade da pessoa humana.
A Ministra concluiu que as OPS não podem rescindir de forma unilateral e imotivada contrato de plano de saúde coletivo, devendo observar não apenas as normas editadas pela ANS, mas, também, o Código de Defesa do Consumidor, notoriamente aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme dispõe a Súmula 608, do STJ.
A decisão recentemente proferida é extremamente positiva para os beneficiários de plano de saúde coletivo, haja vista prevalecer o dever de motivar das Operadoras no caso de rescindirem unilateralmente contrato de plano de saúde coletivo, tornando abusiva atuação de OPS em sentido contrário.
Relatório e Voto referentes ao Recurso Especial 1.736.230 estão disponíveis aqui.
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