No dia 14/05/2025, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a seguinte tese sob o rito repetitivo – Tema 1.147: Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata o art. 32 da Lei nº 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
Em suma, a discussão focou em dois pontos a serem definidos, sendo:
(i) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao SUS na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil;
(ii) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
Vale destacar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos de assistência à saúde, prevê, expressamente, em seu art. 32, que serão ressarcidos pelas operadoras de plano de assistência à saúde, os serviços de atendimento à saúde prestados a seus beneficiários, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS.
Durante o debate, o STJ reforçou o caráter público e administrativo que se aplica às relações entre a ANS, SUS e operadoras de plano de assistência à saúde, afastando, portanto, a tese de que a cobrança teria natureza civil comum.
Por tal razão, o prazo prescricional fixado para que o SUS possa exigir o ressarcimento das operadoras de planos de saúde é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, afastando a aplicação do Código Civil e o prazo trienal prescricional lá previsto.
A decisão fixou, ainda, que a contagem do prazo quinquenal tem início a partir da notificação da decisão administrativa que apura e formaliza os valores devidos, e não da data da internação ou da alta hospitalar.
O julgamento, que encerrou o Tema 1147 do STJ, servirá como diretriz para casos semelhantes em todo o país e está disponível aqui.
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