Foi publicada na última quarta-feira (17/06) a Portaria n.º 14.402, de 16 de junho de 2020, que estabelece condições para a transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia e crise econômico-financeira causada pelo COVID-19.
A Portaria tem por fundamento a Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP n.º 899/19), convertida na Lei n.º 13.988/2020, e tem por principal objetivo alcançar os contribuintes que comprovem dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e que, portanto, tenham débitos inscritos na dívida ativa considerados como “irrecuperáveis e de difícil reparação”.
A modalidade de acordo possibilita ao contribuinte quitar débitos, de até R$ 150 milhões, com benefícios, como entrada reduzida (4% do valor dos débitos transacionados em 12 vezes), descontos de até 100% da multa, juros e demais encargos, além de prazos diferenciados para cumprimento do remanescente. Para débitos superiores a R$ 150 milhões a Portaria conta com modalidade específica, que dependerá da análise pela PGFN e disponibilização de proposta individual a referido contribuinte.
A nova transação também oferece benefícios específicos para pessoas físicas, empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil, também levando em consideração a demonstração da incapacidade financeira para arcar com os valores integrais das dívidas transacionadas, em decorrência da situação de pandemia.
Importante ressaltar que a adesão ao acordo em comento envolve a necessidade de (i) manutenção da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”); e (ii) manutenção da regularidade dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornem exigíveis após na formalização do acordo de transação.
O contribuinte poderá aderir à transação excepcional por meio do portal da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), denominado Regularize, no período de 1º de julho de 2020 a 29 de dezembro de 2020.
Destacamos, por fim, que o aceite da adesão por parte da PGFN estará intimamente relacionado à capacidade contributiva de cada contribuinte e à projeção dos efeitos causados pelo contexto econômico atual, não sendo possível transacionar débitos do Simples Nacional e de FGTS.
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