Pela primeira vez, o TST apreciou e julgou homologação parcial de um acordo extrajudicial.
O acordo extrajudicial foi instituído pela Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) e prevê que empregado e empregador, representados cada qual por seu advogado, apresentem petição de acordo extrajudicial conjunta e submeta a apreciação do juiz para homologação.
Uma vez homologado o acordo, o empregado nada mais poderia reclamar contra o empregador.
Todavia, no caso em análise, em primeira e segunda instância, o acordo foi homologado apenas parcialmente, o que autorizaria que o empregado ingressasse com ações futuras, questionando outras verbas não previstas e discriminadas no acordo.
A 4ª Turma do TST, entretanto, no dia 11/09/2019, ao apreciar um Recurso de Revista, decidiu que o magistrado não pode homologar o acordo apenas parcialmente, devendo validar ou recusar integralmente o acordo.
De acordo com o acórdão de relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, o entendimento do TRT2 vai contra a reforma trabalhista, afirmando que, “estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado”.
Gandra sustenta ainda que “a atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo”.
Ainda conforme entendimento do ministro, “sem a quitação geral [total], o empregador não proporia o acordo nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas”.
Outrossim, a decisão ainda defende o princípio da boa-fé na celebração de acordos e a valorização dos princípios da simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade.
Por fim, apesar de rejeitar a homologação parcial, Gandra afirma que o juiz não é “mero chancelador de requerimentos a ele apresentados”.
Os ministros Guilherme Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos apoiaram o entendimento do relator do caso e a decisão foi unânime.
A decisão é de uma única turma do TST e ainda cabe recurso das partes, razão pela qual não pode ser considerada como posição definitiva da Corte Superior.
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