publicações

Imagem - Primeira decisão de turma do TST afirma que acordo extrajudicial não pode ser homologado apenas parcialmente
Boletim Trabalhista

Primeira decisão de turma do TST afirma que acordo extrajudicial não pode ser homologado apenas parcialmente

Pela primeira vez, o TST apreciou e julgou homologação parcial de um acordo extrajudicial.

O acordo extrajudicial foi instituído pela Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) e prevê que empregado e empregador, representados cada qual por seu advogado, apresentem petição de acordo extrajudicial conjunta e submeta a apreciação do juiz para homologação.

Uma vez homologado o acordo, o empregado nada mais poderia reclamar contra o empregador.

Todavia, no caso em análise, em primeira e segunda instância, o acordo foi homologado apenas parcialmente, o que autorizaria que o empregado ingressasse com ações futuras, questionando outras verbas não previstas e discriminadas no acordo.

A 4ª Turma do TST, entretanto, no dia 11/09/2019, ao apreciar um Recurso de Revista, decidiu que o magistrado não pode homologar o acordo apenas parcialmente, devendo validar ou recusar integralmente o acordo.

De acordo com o acórdão de relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, o entendimento do TRT2 vai contra a reforma trabalhista, afirmando que, “estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado”.

Gandra sustenta ainda que “a atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo”.

Ainda conforme entendimento do ministro, “sem a quitação geral [total], o empregador não proporia o acordo nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas”.

Outrossim, a decisão ainda defende o princípio da boa-fé na celebração de acordos e a valorização dos princípios da simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade.

Por fim, apesar de rejeitar a homologação parcial, Gandra afirma que o juiz não é “mero chancelador de requerimentos a ele apresentados”.

Os ministros Guilherme Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos apoiaram o entendimento do relator do caso e a decisão foi unânime. 

A decisão é de uma única turma do TST e ainda cabe recurso das partes, razão pela qual não pode ser considerada como posição definitiva da Corte Superior.