A Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação da alínea “f” do inciso I do artigo 702 da CLT, alterando o procedimento do Tribunal Pleno para “estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial”. Além disso, a mesma reforma incluiu os §§ 3º e 4º ao artigo 702, dispondo, que “as sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional” e que “o estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária”. Tais dispositivos dificultaram o processo para estabelecimento ou alteração de súmulas de jurisprudência, tanto que, até a presente data, o TST ainda não revisou suas súmulas, cuja matéria foi alterada pela dita reforma trabalhista que entrou em vigor em 11/11/2017. Por esse motivo, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício da chefia do órgão Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, com pedido liminar, que questiona tais dispositivos. Para Maia, as normas impugnadas violam “direta e ostensivamente” os princípios da separação dos Poderes e da independência orgânica dos tribunais, assim como ofendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao exigirem quórum altamente qualificado (2/3 de seus membros) para que os Tribunais do Trabalho aprovem ou revisem súmulas ou enunciados de jurisprudência uniforme, pois a Constituição Federal exige maioria absoluta para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. O procurador ainda destaca que a faculdade de elaborar regimentos internos sem interferências dos demais Poderes e “dispondo sobre a competência administrativa e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais” é pressuposto inafastável para a concretização da função atípica inerente à autonomia administrativa dos tribunais e para o próprio exercício independente e imparcial da jurisdição. O quórum de 2/3, segundo Maia, além de ser desproporcional (já que é inclusive maior que o exigido para a aprovação de emendas à Constituição (3/5)), impede que os tribunais, se entenderem conveniente, deleguem ao órgão especial a atribuição de estabelecer, revisar ou cancelar orientação jurisprudencial, dificultando, assim, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares que sejam incompatíveis com a própria Reforma Trabalhista. Dessa forma, a ADI pede, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do artigo 702, incisos I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), com a redação dada pela Lei 13.467/2017. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas. A ADI 6188 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Ricardo Lewandowski (relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 62, na qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), a Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) pedem que as mesmas normas sejam declaradas constitucionais) e aguarda apreciação do relator.
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