A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, vide inclusive publicação em suas redes sociais[1], tem intensificado, ultimamente, a conferência relativa ao registro das publicações obrigatórias das Sociedades Anônimas. Tal medida tem resultado em exigências nos processos apresentados para arquivamento perante o referido órgão, uma vez verificada a ausência do registro da publicação obrigatória de ato anterior.
A JUCESP já fazia um certo controle de publicações referentes a convocação de acionistas, publicação de demonstrações financeiras e outros que eram requisitos para a própria realização das assembleias. Entretanto, agora, está exigindo com maior ênfase o arquivamento prévio de publicação de atos societários, nos termos do Art. 289, §5º da LSA.
Com base na LSA, destacam-se como atos que exigem publicação obrigatória para sociedades anônimas: (i) os seus atos constitutivos (Art. 94da LSA); (ii) os seus atos que versam sobre a reforma de estatuto social (Art. 135, §1º da LSA); e (iii) os seus atos que versam sobre cisão (Art. 229, § 4º da LSA), fusão (Art. 228, § 3º da LSA) ou incorporação (Art. 227, § 3º da LSA).
Diante disso, é essencial que as sociedades anônimas que pretendam arquivar atos societários avaliem previamente a necessidade de se publicar e arquivar tais publicações de atos anteriores, de modo a garantir a conformidade legal e evitar contratempos.
Ademais, além de se verificar o que deve ser publicado, é igualmente fundamental observar como essas publicações devem ser feitas. A Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups) e a regulamentação da Portaria do Ministério da Economia/Fazenda nº 12.071/2021 instituíram a possibilidade de as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões se beneficiarem da dispensa da publicação em jornais, desde que realizem a divulgação por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e em seu sítio eletrônico.
Nessa hipótese, a publicação eletrônica na Central de Balanços e no sítio eletrônico supera a exigência da forma tradicional, qual seja: em jornal de grande circulação na localidade em que esteja situada a sede da sociedade/companhia e a divulgação simultânea da integra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.
Por outro lado, e de modo geral, as companhias fechadas que não atendam a esse requisito e/ou que optem por manter o modelo tradicional, ainda podem utilizar a forma resumida prevista na Lei nº 13.818/2019, que alterou os Arts. 289 e 294 da LSA, para realizar as suas publicações, observado o formato indicado no final no parágrafo anterior.
A equipe Corporate do Machado Nunes Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e assessorar quanto às publicações obrigatórias e os arquivamentos de atos societários.
Rua Oscar Freire, 379 - 9º andar
CEP 01426-900 • Jardins - SP