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Alerta Tributário

Publicada a Lei nº 14.789/2023, que altera a tributação de subvenções governamentais

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.789/2023, resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.185/2023.

A lei modifica substancialmente o tratamento tributário em âmbito federal (IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS) de subvenções concedidas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Na sistemática anterior, subvenções governamentais, como regra, podiam ser excluídas das bases de cálculo dos quatro tributos acima mediante o cumprimento de determinados requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. A partir de 1º de janeiro de 2024, receitas de incentivos fiscais, em regra, passam a sofrer a incidência dos referidos tributos.

Em substituição ao regramento anterior, foi criado um crédito fiscal que poderá ser solicitado pelas empresas que receberem subvenções da União, estados, Distrito Federal e Municípios destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A lei traz diversos requisitos para que a empresa faça jus ao referido crédito, inclusive a prévia habilitação perante a Receita Federal. Esse crédito será calculado pela alíquota de 25% (alíquota-base de IRPJ e adicional de 10%) e poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débitos de tributos administrados pela Receita Federal por contribuintes que atenderem aos requisitos legais.

A lei não traz regramento expresso quanto ao crédito presumido de ICMS, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, pode ser excluído das bases de cálculo dos tributos federais independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2023 ou da caracterização como subvenção para investimento. Caso a Receita Federal pretenda tributar o crédito presumido de acordo com a nova legislação, o tema certamente será levado ao Poder Judiciário.

Por fim, a lei prevê uma nova modalidade de Transação Tributária específica para esse tema, com possibilidade de pagamento de débitos relativos ao passado – independentemente da existência de discussão administrativa ou judicial – de forma parcelada e com descontos que variam de 80% a 35% do valor da dívida consolidada.

Nosso Escritório fica à disposição para avaliar a situação específica de cada empresa e auxiliar na tomada de decisão.