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Publicada Lei com objetivo de instituir obrigatoriedade de priorizar espaço e vaga para transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento.

Em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei 14.858, de 21 de maio de 2024, que altera a Lei n° 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, com o objetivo de instituir e obrigatoriedade de priorizar espaços e vaga para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

Segundo a Lei, os órgãos públicos civis, as instituições militares e as empresas públicas e privadas que operem ou utilizem veículos de transporte de pessoas e cargas, por via terrestre, aérea ou aquática, são obrigados a dar prioridade ao transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e de integrantes da equipe de captação e distribuição de órgãos que acompanhará o transporte do material. 

Esse transporte será gratuito, terá coordenação do Sistema Nacional de Transplantes (“SNT”), por meio da Central Nacional de Transplantes (“CNT”), e será realizado de forma articulada entre o remetente, o transportador e o destinatário, da forma que pactuada em acordo celebrado para esse fim, em tempo e condições adequadas para cada tipo de órgão, tecido ou parte do corpo, para garantir a qualidade, segurança e integridade do material, em conformidade às disposições do regulamento.

A Lei também passou a prever a penalidade de multa a empresa e instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, mesmo estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais.

Além disso, o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto na Lei n° 9.434/1997 ou nem regulamento sujeita o infrator às penas de advertência, interdição e/ou multa, previstas no artigo 10, XXIII, da Lei n° 6.437/1997.

A íntegra da Lei, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui.