No dia 28 de dezembro de 2018, foi publicada a Lei Federal nº 13.787, que disciplina a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário.
Antes da edição da nova lei, a digitalização de prontuários, a certificação digital dos prontuários digitalizados, assim como o descarte das vias físicas e digitalizadas desses documentos eram disciplinadas, quase que exclusivamente, pela Resolução nº 1821/2007 do Conselho Federal de Medicina (“CFM”).
Em comparação com a norma do CFM, a Lei Federal nº 13.787 trouxe maior segurança jurídica ao tratamento do tema, autorizando, expressamente, o descarte das vias físicas de prontuários digitalizados, além de determinar que o procedimento de digitalização deverá cumprir alguns requisitos, tais como (i) assegurar a integridade, autenticidade e confidencialidade do documento digital; (ii) garantir que todas as informações contidas na via original também constarão no documento digital; (iii) contar com certificação digital emitido no âmbito na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”) ou outro padrão legalmente aceito; (iv) haver a aprovação prévia da eliminação da via original pela Comissão Permanente de Revisão de Prontuários; e (v) manter os prontuários digitais em sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos.
A possibilidade de contar com outro padrão de certificação legalmente aceito é, inclusive, uma inovação trazida pela Lei, pois a norma do CFM estabelecia como única certificação aceita o ICP-Brasil.
No tocante ao prazo de arquivamento da versão digital ou digitalizada do prontuário, distintamente da Resolução CFM nº 1821/2007, que estabelece o dever de arquivamento permanente da versão digital ou digitalizada, a Lei Federal autoriza sua eliminação após 20 (vinte) anos, contados do último registro em prontuário.
Do ponto de vista legal, certo é que a Lei Federal prevalece sobre a Resolução editada pelo CFM.
A Lei se encontra disponível aqui.
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