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Alerta Trabalhista

Publicada lei que autoriza retorno das gestantes ao trabalho após vacinação

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Lei n.º 14.311 de 09/03/2022, que alterou a Lei n.º 14.151 de 12/05/2021, “para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica”, com entrada em vigor imediata.

Na prática, (i) as gestantes que estavam afastadas e que já tiverem sido totalmente imunizadas em relação à COVID-19; assim como (ii) as gestantes que se recusarem a tomar a vacina disponibilizada, assinando termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, onde se compromete a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador; poderão retornar ao trabalho presencial (ou manter-se em trabalho presencial, no caso de novas gestações), salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades à distância.

A lei determina, entretanto, que não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos.

Com relação ao Projeto de Lei n.º 2.058 de 2021, anteriormente aprovado pelo Congresso Nacional, o Presidente Jair Bolsonaro vetou os dispositivos que autorizavam a concessão de licença maternidade antecipada, por entender pela inconstitucionalidade dos mesmos e por onerar os cofres públicos, com a alteração da despesa obrigatória relacionada à concessão de benefícios previdenciários e colocaria sob risco material a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.

Portanto, em linhas gerais, de acordo com a nova lei, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, deve-se observar as seguintes diretrizes:

– não será permitida a redução ou cancelamento da remuneração integral da gestante;

– a vacinação a que se refere a lei é a imunização contra o coronavírus SARS-Cov-2 e obedece os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI);

–  a gestante que não tenha sido totalmente imunizada deve permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, tendo como opção exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância;

– poderá ter suas funções alteradas pelo empregador, desde que sejam respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, sendo assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Deverá retornar à atividade presencial, a não ser que o empregador opte por manter o exercício das suas atividades à distância:

  após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– quando for encerrado o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

– se houver recusa a ser vacinada, mesmo que tenha sido disponibilizada a vacinação de coronavírus SARS-CoV-2, mediante assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial onde se compromete a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

 

 

Texto publicado no dia 10/03/2022.