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Publicada Lei que dispõe sobre a produção de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente

Foi publicada a Lei nº 14.977/2024, que altera a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a produção, por laboratórios farmacêuticos de natureza pública, de princípios ativos destinados ao tratamento de doenças determinadas socialmente.

De acordo com a Lei, os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos deverão produzir os princípios ativos destinados ao tratamento das doenças determinadas socialmente, nos termos de regulamento.

O objetivo é fazer com que a produção nacional, especialmente, no âmbito público, tenha menos dependência do fornecimento de fármacos fabricados fora do Brasil para doenças que em geral são negligenciadas.

A proposta que originou o PL menciona como exemplo que, em 2014, o Brasil enfrentou dificuldades para obter penicilina devido à escassez do insumo no mercado internacional, o que impactou negativamente o tratamento de doenças que dependem dessa substância.

É importante destacar que o Decreto nº 11.494/2023 estabelece o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente (“CIEDDS”). Esse Comitê tem, entre suas atribuições, a função de discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças sociais.

A Lei prevê que, no caso em que o laboratório não tenha condições técnicas para a produção de fármacos, poderá desenvolver projetos e celebrar acordos, convênios e outros ajustes para adaptação da linha produtiva e aquisição de tecnologias e processos direcionados à produção farmoquímica.

Ainda, o poder público fica autorizado a financiar, a estimular, a promover e a buscar parcerias nacionais e internacionais com laboratórios farmoquímicos que detenham a tecnologia para a produção de fármacos, a fim de obter os requisitos necessários à transferência dessa tecnologia e do conhecimento para os laboratórios de natureza pública capacitados.

A íntegra da Lei, que entrará em vigor após decorridos 365 dias de sua publicação oficial, encontra-se disponível aqui.