Em 02 de julho de 2025, foi publicada a Lei n° 15.156, de 1° de julho de 2025, que dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, bem como outras alterações.
A norma prevê a concessão de pensão especial, mensal e vitalícia, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devido a partir da data de protocolização do requerimento na previdência social.
A pensão mensal mencionada poderá ser acumulada com:
(a) indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, atualizado da data de publicação da Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme critérios definidos;
(b) benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
(c) benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário-mínimo.
A comprovação do direito à pensão e a um dos benefícios indicados acontecerá mediante apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência.
Ainda, será devido abono anual ao titular da pensão especial, nos termos definidos.
A íntegra da Lei, que já está em vigor, encontra-se disponível aqui
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