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Alerta Trabalhista

Publicada portaria do Ministério da Economia sobre processamento do Benefício Emergencial da MP 936 de 01/04/2020

Na data de hoje, foi publicada pelo Diário Oficial da União a Portaria nº. 10.486, de 22/04/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (“Portaria”), pela qual foram editadas normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) previsto na Medida Provisória nº. 936, de 01/04/2020 (“MP”), que dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e para suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como medida de auxílio a empregados e empregadores durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20/03/2020, a MP propôs a concessão e pagamento do BEm aos empregados que preenchessem determinados requisitos e mediante o cumprimento de critérios e procedimentos, por sua vez, dispostos na Portaria.

O benefício em comento é direito pessoal e intransferível a ser pago aos trabalhadores que, durante o estado de calamidade pública, realizarem acordos com os seus empregadores para a redução proporcional de jornada de trabalho e salário por até 90 (noventa) dias; ou para a suspensão temporário do contrato de trabalho por até 60 (sessenta) dias. Tanto a MP, quanto a Portaria trazem disposições quanto aos cálculos e vedações para verificação de elegibilidade do empregado à concessão do BEm.

Destaca-se a vedação trazida pelo § 3º do artigo 4º da Portaria, o qual preceitua que o benefício em questão não será devido aos empregados não sujeitos ao controle de jornada (cargos de confiança) e aos empregados que percebam remuneração variável (comissionados), se for verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho antes da redução proposta, razão pela qual é imprescindível que, na prática, seja verificada essa redução, sob pena de nulidade do acordo e riscos da empresa ter que arcar com as diferenças salariais, o próprio BEm, além dos tributos e eventuais multas incidentes.

Vale ressaltar o disposto no artigo 9º da Portaria, quanto à operacionalização do BEm, que tem a seguinte redação: 

Art. 9º Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.

  • 1º Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:

I – número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

II – data de admissão do empregado;

III – número de inscrição no CPF do empregado;

IV – número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

V – nome do empregado;

VI – nome da mãe do empregado;

VII – data de nascimento do empregado;

VIII – salários dos últimos três meses;

IX – tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

X – data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

XI – percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;

XII – caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e

XIII – tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

  • 2º A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
  • 3º O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal “gov.br” para:

I – providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;

II – informar individualmente cada acordo; e

III – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

  • 4º O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

I – informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados; e

II – após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

  • 5º Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico “http://servicos.mte.gov.br/bem/”.
  • 6º O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1o, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.
  • 7º Se não for concedida a autorização prevista no § 6o, o BEm será creditado na forma do artigo 18.
  • 8º O prazo de dez dias para comunicação do acordo previsto no caput será contado a partir da data da publicação desta portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.

Assim, é obrigação do empregador informar ao Governo sobre a realização dos acordos realizados com os seus empregados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração destes ajustes. O repasse de informações, pelos empregadores, deverá ser preciso e completo, observando-se os dados previstos na Portaria, sob o risco de notificação de exigência de regularização das informações.

Em caso de não atendimento da mencionada exigência, o BEm será indeferido e/ou arquivado e o “empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos” (Art. 14 da Portaria).

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e pode ser conferida, em sua íntegra, aqui.