A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) publicou, na data de hoje, a Resolução de Diretoria Colegiada (“RDC”) n° 377/2020, que autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de testes rápidos (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias.
A norma suspende os efeitos dos artigos 69, §2° e 70 da RDC n° 44/2009, que limitava a atuação das farmácias na realização de análises clínicas a: (i) aferição de parâmetros biológicos; e (ii) aferição de glicemia capilar. Portanto, ficam mantidas todas as demais determinações contidas na mencionada norma.
Além dos requisitos próprios, indicados na própria RDC n° 377/2020, em notícia vinculada ontem no portal da ANVISA, foi indicada a obrigatoriedade das farmácias seguirem o disposto em duas notas técnicas: (i) Nota Técnica n° 97/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, que estabelece requisitos próprios a serem cumpridos por farmácia para a realização dos testes rápidos; e (ii) Nota Técnica nº 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, que, dentre outras medidas, orienta que apenas o estoque remanescente de testes rápidos seja destinado à venda para farmácias, orientando à priorização do atendimento às campanhas saúde pública.
Clique aqui para acessar a íntegra da RDC n° 377/2020.
Clique aqui para acessar a íntegra da Nota Técnica n° 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA.
Clique aqui para acessar a íntegra da Nota Técnica nº 97/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA,
Clique aqui para acessar a íntegra da notícia vinculada ontem no site da ANVISA.
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