No dia 21/05/2019, foi publicada a solução de Consulta n.º 151 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), dispondo a respeito do prêmio instituído pela reforma trabalhista.
Com a Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Por força da Medida Provisória n.º 808 de 14/11/2017, durante seu período de vigência (14/11/2017 a 22/04/2018), o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não poderia exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.
Com a referida solução de consulta, a COSIT estipulou que os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:
(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
(2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
(3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
(4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Acesse a cópia integral da decisão: https://bit.ly/2wevjxv
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