Foi publicado hoje (14/07/2020), o Decreto n.º 10.422, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020 de 06/072020, originada a partir da Medida Provisória n.º 936 de 01/04/2020.
Com isso, o prazo estabelecido na Lei n.º 14.020 que o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, inicialmente, de 90 (noventa) dias, será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, chegando, portanto, ao máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Do mesmo modo, o prazo estabelecido na Lei n.º 14.020 que o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, inicialmente, de 60 (sessenta) dias, será prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, chegando, portanto, ao máximo de 120 (cento e vinte) dias, autorizado o fracionamento, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias.
Entretanto, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, que, com base na Lei n.º 14.020, não poderia ser superior a 90 (noventa) dias, foi aumentado para apenas mais 30 (trinta) dias, chegando ao máximo de 120 (cento e vinte dias), de forma que, se os empregadores já haviam esgotado o prazo máximo de 90 dias, apenas poderão beneficiar-se de mais 30 (trinta) dias de qualquer das duas modalidades de acordo possíveis.
Para o empregado intermitente, foi acrescido mais um benefício de R$ 600,00 para o período de mais um mês.
Por fim, o decreto condiciona o pagamento do benefício emergencial mensal às “disponibilidades orçamentárias”.
Segue link para acesso à integra completa do decreto:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366
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