publicações

Imagem - Receita Federal do Brasil tributa descontos obtidos no programa especial de Regularização Tributária (“PERT”)
Boletim Tributário

Receita Federal do Brasil tributa descontos obtidos no programa especial de Regularização Tributária (“PERT”)

Após recente publicação da Solução de Consulta n.º 65, editada pela Coordenação Geral de Tributação (“COSIT”), a Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a aplicar o entendimento de que as reduções concedidas a título de multas compensatórias e juros de mora aos débitos fiscais incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), instituído pela Lei 13.496, de 24 de outubro de 2017, devem ser objeto de tributação.

De acordo com referido posicionamento as reduções dos encargos – multa e juros – que seriam aplicados aos débitos na ausência de adesão ao parcelamento especial configuram acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tributados pelo Imposto de Renda (“IR”), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), pela Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e pela Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).

No que se refere ao IR e à CSLL, por serem os juros de mora e a multa compensatória classificados como despesa operacional e, por conseguinte, passíveis de dedução da base de cálculo de referidos tributos, no momento em que recuperadas mediante o benefício de redução concedido pelo PERT essas parcelas deveriam ser tributadas como “recuperação ou devolução de custo ou despesa” integrantes do valor do resultado do exercício.

Quanto à Contribuição ao PIS e à COFINS, o montante objeto da recuperação de referidos encargos, tidos como custos ou despesas, em razão da adesão ao PERT, também deveriam compor suas bases de cálculo, já que a redução das obrigações tributárias configuraria como receita do contribuinte optante do regime de apuração não-cumulativo.

Muito embora a jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre o assunto não esteja consolidada, entendemos pela possibilidade de discutir judicialmente o entendimento aplicado pela Receita Federal do Brasil, considerando que a redução dos juros de mora e multas compensatórias concedida pela adesão ao PERT se refere à redução de passivo tributário, de modo que não configura receita para fins de tributação, na medida em que não há ingresso financeiro (acréscimo patrimonial) ao contribuinte.

Nosso escritório se coloca à disposição de V. Sas. para o esclarecimento de quaisquer dúvidas a respeito do assunto.