Com base na autorização legal dada pela Lei nº 13.670/2018, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Instrução Normativa nº 1.810, de 13 de junho de 2018, a qual regulamentou nova possibilidade de compensação de débitos e créditos de contribuição previdenciária com outros tributos administrados pela RFB, para aquelas empresas optantes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“e-Social”).
Poderão ser objeto de compensação valores relativos à contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha de pagamento e sobre valores pagos a contribuintes individuais) e à contribuição destinada a outras entidades (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, por exemplo). Além disso, poderão ser compensados entre si os valores de contribuição previdenciária apurados com base na receita bruta e apurados com base na folha de pagamento, para aqueles setores econômicos com relação aos quais o regime substitutivo ainda se encontra vigente.
Por outro lado, as quotas do salário-família e do salário-maternidade somente poderão ser deduzidas da contribuição previdenciária devida na respectiva competência, sendo que a compensação continua vedada aos contribuintes sujeitos ao regime denominado “SIMPLES-Doméstico”.
Embora represente um expressivo avanço na matéria, vale ressaltar que as alterações no regime de compensação acima descritas somente poderão ser aplicadas para os créditos gerados a partir da utilização do sistema e-Social, não se aplicando para os períodos passados, e que as compensações consideradas como não homologadas estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação, incluindo a aplicação de multa de ofício calculada com base no valor do crédito compensado.
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