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Alerta Cível

Reconhecimento de Responsabilidade Civil – Concorrência Desleal em Ferramenta de Busca

Em recente acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, condenou renomada empresa de varejo pela contratação de anúncios patrocinados que, de maneira indevida, utilizaram marca licenciada como palavra-chave para direcionar o consumidor para o link de seu concorrente.A decisão proibiu a utilização dos nomes da concorrente no provedor de busca, sob pena de multa diária, e, ainda, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, esses últimos a serem apurados em fase de liquidação de sentença.O entendimento está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, enfrentou o tema e reconheceu que a contratação de serviços de links patrocinados para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente configura prática de desvio de clientela, que caracteriza ato de concorrência desleal.No que se refere às perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, configurada a concorrência desleal por uso indevido da marca e produto, os danos materiais seriam presumidos “tendo em vista o desvio da clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença” (AgInt no REsp nº 1.645.776).Já quanto aos prejuízos de ordem moral, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça costuma ser o de que “o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral” (REsp n. 1.327.773/MG, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018).Sobre o tema, a Min. Relatora Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 2.012.895/SP, destacou que: “Considerando que o ato de comprar palavras-chaves referente à marca de uma empresa concorrente a fim de aparecer em destaque no resultado das buscas na internet se configura como ato de concorrência desleal, desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para que surja o dever de indenizar.”A equipe cível do Machado Nunes está à disposição para auxiliar e sanar eventuais dúvidas advindas do entendimento jurisprudencial comentado.