Em recente decisão, a 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da executada, e que não foi identificada na Certidão da Dívida Ativa, depende de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Para haver a desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível que seja comprovado o abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A inédita decisão foi tomada em sede de recurso, interposto por sociedade incluída no polo passivo de execução fiscal cujo o objeto era a cobrança de débitos de outra empresa do mesmo grupo econômico. A empresa recorrente pediu revisão da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4), requerendo a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, alegando que apenas a existência do grupo econômico não autoriza o redirecionamento da execução.
O Ministro Gurgel de Faria, relator do acórdão, ressaltou em sua decisão que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensável em casos que a pessoa jurídica distinta da executada conste na Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal, ou, ainda, quando o fisco demonstra sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional
Apenas nos casos acima destacados a execução fiscal poderá ser redirecionado a pessoa jurídica distinta da executada.
Extrai-se do julgado em questão, portanto, que apenas o fato de integrar o mesmo grupo econômico não torna a pessoa jurídica corresponsável pelos tributos inadimplidos de outras, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para comprovar a confusão patrimonial das sociedades, bem como o desvio de finalidade.
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Fonte: <REsp 1.775.269>
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