Em 15 de outubro de 2019 entrou em vigor o Decreto nº. 10.060/2019, regulamentando a Lei nº. 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Mais do que inovações ou alterações substanciais, o decreto se propõe a atualizar a lei, já que esta é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/2017), esclarecendo e complementando práticas já adotadas.
Um ponto importante abordado pelo decreto diz respeito à diferenciação entre a modalidade do trabalho temporário e da terceirização de serviços. O artigo 2º do decreto estabelece que:
“Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de Serviços.
Parágrafo Único. O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº. 6.019, de 1974”.
O mencionado artigo 4º-A da Lei nº. 6.019/1974 indica que:
“Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.
Depreende-se da simples leitura dos 02 (dois) dispositivos as diferenças das modalidades. Enquanto o trabalho temporário envolve, obrigatoriamente, 03 (três) agentes na sua regulamentação – a pessoa física do trabalhador temporário, a agência integradora e a empresa contratante; a terceirização, por sua vez, compreende apenas 02 (duas) figuras – a pessoa jurídica contratante e a pessoa jurídica prestadora dos serviços. Ademais, o regime do trabalho temporário atende à “necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”, possuindo, portanto, caráter transitório. Tal requisito temporal não é mencionado pela terceirização, logo, não há prazos a serem observados nesta modalidade de prestação de serviços.
Para a presidente da Associação do Trabalho Temporário (ASSERTTEM), Michelle Karine, o decreto traz maior compreensão do regime e confere segurança jurídica ao instituto com o consequente crescimento da modalidade, o que implica em melhora no desempenho econômico e na geração de renda/trabalho formal. Segundo ela:
“A atualização do Decreto do Trabalho Temporário dá maior clareza às especificidades deste regime especial de contratação de pessoal, deixando-o mais objetivo e seguro para todos os agentes envolvidos no regime, sendo os trabalhadores temporários, as agências integradoras e as empresas contratantes”.
A Lei nº. 6.019/1974 já estabelecia que não havia vínculo entre a empresa tomadora dos serviços e os trabalhadores temporários por ela utilizados:
“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário”.
Todavia, nada mencionava a respeito da subordinação dos trabalhadores. O novo decreto confirmou a ausência do vínculo empregatício:
“Art. 17. Independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, não existe vínculo empregatício entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário”.
E foi além: por meio do artigo 18, esclareceu que a subordinação direta do trabalhador temporário se dá em relação à empresa tomadora, conforme a redação a seguir:
“Art. 18. A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição”.
Vale mencionar a preocupação em aclarar a disposição relativa ao prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário. Conforme se verifica abaixo, o legislador preocupou-se em esclarecer que o prazo será de 180 (cento e oitenta dias) corridos, independentemente de a prestação dos serviços ocorrer em dias consecutivos (ou não).
Por fim, destaca-se a atualização introduzida pelo decreto no tocante aos diretos trabalhistas assegurados ao trabalhador temporário, tais como: a formalização do direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), alterações relativas às horas extraordinárias e modernização na disposição referente ao pagamento de férias proporcionais. O decreto ainda deixa clara a não aplicação da indenização prevista no artigo 479 da CLT, enquanto a Lei nº. 6.019/1974 previa indenização por dispensa sem justa causa ou por término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido.Para facilitar a visualização destas alterações (e das manutenções), segue abaixo tabela comparativa entre as disposições relacionadas aos direitos trabalhistas assegurados ao trabalhador temporário na legislação anterior (Lei nº. 6.019/1974) e na nova legislação (Decreto nº. 10.060/2019):
Conclui-se que o novo decreto não traz alterações significativas, mas sim moderniza uma legislação antiga (Lei nº. 6.019/1974), já atualizada pelas Leis nº. 13.429 e 13.467/2017, reforça dispositivos, esclarece pontos e regulamenta questões já verificadas na prática a fim de dar cumprimento efetivo às disposições legais.
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