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Resolução CFM nº 2.386/2024

Resolução do CFM – Conflito de Interesses

A Resolução CFM nº 2.386/2024 regulamenta a interação de médicos com as indústrias farmacêuticas, insumos da área da saúde e equipamentos médicos. O principal objetivo da normativa é assegurar que a relação dos médicos com a indústria ocorra de forma ética, a fim de evitar que essa interação influencie a prescrição médica de forma indevida, impactando a busca pelo melhor benefício ao paciente.

O tema não é novo e já há, no ordenamento jurídico brasileiro, diversos dispositivos que, de alguma forma, limitam a interação entre a medicina e a indústria. O mais antigo deles remonta ao primeiro Governo Vargas: o Decreto nº 20.931/1932, que veda a participação de médicos em empresas vinculadas à indústria farmacêutica, bem como o exercício simultâneo das profissões de médico e farmacêutico. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 24.492/1934, limitando a exploração de lentes de grau por médico “oculista”.

No mesmo sentido, há muitos anos, os Códigos de Ética Médica [ 1 – Arts. 68 e 69 da Resolução CFM nº 1.931/2009; Arts. 98 e 99 da Resolução CFM nº 1.246/1988; Resolução CFM nº 1.154/1984 não trata em artigo específico, mas indica o benefício ao paciente e independência profissional; o artigo 80 do Código de Ética de 1965; o artigo 78 do Código de Ética de 1953; a alínea “a” do item 9 e 17 do artigo 7º e o artigo 48 do Código de Ética de 1945 e etc.] trazem essa previsão. Atualmente, a Resolução nº 2.217/2018 do CFM (o Código de Ética Médica) reforça uma limitação na interação da medicina e de produtos sujeitos a prescrição médica.

De fato, o setor da saúde é marcado por uma assimetria de informação significativa: a pessoa que escolhe o produto a ser ingerido ou utilizado no tratamento não é a pessoa que irá utilizá-lo ou consumi-lo. É salutar, portanto, que a legislação traga parâmetros para orientar a melhor interação entre prescritores e indústria e dê transparência para possíveis conflitos de interesses.

Essas restrições, por sua vez, não podem inviabilizar toda e qualquer forma de relacionamento entre indústria, os estabelecimentos de saúde e os profissionais da saúde. Há de se manter meios que viabilizem as pesquisas para inovação do setor, assim como a divulgação de novos produtos para uso dos profissionais.

Em 2016, o CFM, a AMB e a Interfarma tomaram medidas para orientar as boas práticas no relacionamento entre médicos e a indústria farmacêutica [2 – Disponível em: https://www.cofen.gov.br/cofen-confirma-legalidade-de-capacitacao-em-aspiracao-traqueal-domiciliar/

No Brasil, o Estado de Minas Gerais foi o primeiro ente a obrigar a indústria a comunicar relações com profissionais de saúde que “configurem potenciais conflitos de interesses” [3 – Lei do Estado de Minas Gerais nº 22.440, de 21 de dezembro de 2016. Qualquer tipo de doação ou benefício para profissionais de saúde já gera a obrigação de comunicar. As comunicações são feitas pelo sistema DeclaraSUS à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.

A Resolução nº 2.386/2024 é repetitiva em alguns aspectos como (a) na vedação à obtenção de benefício por produto não registado (excluídos os produtos que estejam em Pesquisa Clínica); (b) na proibição da obtenção de vantagem por prescrição; (c) na vedação na manutenção de consultório no interior de farmácias ou produtos médicos; ou (d) na obrigação de os médicos declararem seus conflitos de interesses em qualquer exposição para o público leito a respeito da medicina ou em eventos médicos [4 – Tema tratado no “Código Interfarma”, no Parecer CFM nº 24/2018 e na Resolução CFM nº 1.595/2000.] 

Estão excluídos do dever de comunicar as situações que envolvem a percepção de rendimentos ou dividendos por investimentos como beneficiário de ações ou cotas de participação; o recebimento de amostras grátis de produtos ou benefícios recebidos por sociedades ou entidades médicas.

Em suma, a Resolução nº 2.386/2024 introduz inovações muito pontuais, sendo a mais significativa a necessidade de o próprio médico comunicar sus interações. A maior parte das outras previsões já tinham, de alguma forma, previsão normativa.