Esta semana foi publicada a Solução de Consulta Cosit n° 231/19, que traz novo posicionamento da Receita Federal acerca dos requisitos para fruição da alíquota zero do IOF-câmbio sobre o ingresso de recursos relativos a exportação de mercadorias e serviços.
A RFB já havia se manifestado sobre o assunto por meio da Solução de Consulta Cosit n° 246/18 no sentido de que de que o ciclo da exportação encerra-se após o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior. Segundo esse entendimento, a remessa dos recursos entre contas da exportadora não faria parte do processo de exportação, de modo que o câmbio referente ao ingresso no Brasil estaria sujeito à incidência de IOF à alíquota de 0,38%.
Após contestações de associações representativas, a questão foi objeto de revisão pela PGFN, que se manifestou de forma contrária ao posicionamento da RFB, estabelecendo critérios objetivos para aplicação da alíquota zero. Com base no parecer da PGFN, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit n° 231/19 reformando a Solução de Consulta Cosit n° 246/18.
Para que se caracterize como operação de câmbio relativa a ingresso de receitas de exportação de bens e serviços, o contrato de câmbio deve observar as seguintes regras:
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