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Sancionado O Marco Legal das Startups, a Lei complementar 182/21

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nessa terça-feira, dia 01/06/21, a Lei complementar 182/21, oriunda do Projeto de Lei Complementar 146/19, conhecido como “Marco Legal das Startups”.

A lei traz importantes avanços ao ecossistema, tais como:

  • Conceito de startup: empresa nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertado, sendo elegível como startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, desde que, dentre outras questões, aufiram uma receita bruta anual de até 16 milhões de reais e estejam inscritos no CNPJ pelo período de até 10 (dez) anos.
  • Conceito de Investidor Anjo: é o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes.
  • Instrumentos jurídicos para os investimentos: a lei amplia o rol de instrumentos destinados aos investimentos nas startups: contratos de subscrição de participação; contratos de opção de compra de participação, debênture conversível; sociedade em conta de participação (SCP), contrato de investimento anjo previsto na Lei Complementar nº 123/2006; o já conhecido e usual mútuo conversível em participação societária, bem como outros instrumentos de aporte de capital que não tenha o ingresso imediato do investidor.
  • Segurança jurídica para os investidores: a lei dispõe expressamente que a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária, isentando o investidor, portanto, de responder por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial enquanto não figurar como sócio ou acionista.
  • Contratação de startups para projetos de inovação: as startups poderão ser contratadas para projetos de inovação, por meio de licitação e, uma vez aprovada na licitação, a startup celebra com o Poder Público um contrato denominado Contrato Público para Solução Inovadora (“CPSI”). Findo o prazo de vigência do CPSI, poderá a administração pública celebrar com a mesma startup contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo, ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica.
  • Sandbox regulatório: conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.

Vetos

No que diz respeito à possibilidade de o investidor pessoa física compensar os prejuízos acumulados nas fases inicias da startup com os lucros apurados na venda de sua participação, houve veto presidencial, sob a alegação de que o texto não veio acompanhado da avaliação quanto ao impacto orçamentário e sem indicação de medidas compensatórias.

Foi vetada, igualmente, a parte que fazia menção à regulamentação por parte da CVM acerca do acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais.

O Escritório está à disposição para sanar quaisquer dúvidas referente à Lei Complementar 182/21. Ainda sobre o tema, realizamos um episódio em nosso podcast “Papo Inovação”, com a participação de Cassio Spina, fundador e atual presidente da Anjos do Brasil, época em que ainda era projeto de lei.

Vale conferir no link a seguir: https://www.machadonunes.com.br/pt/podcasts/