Recentemente, a Receita Federal se manifestou, por meio da Solução de Consulta n° 41/20, no sentido de que os rendimentos recebidos por pessoa física de trust no exterior estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), na forma de recolhimento mensal via carnê-leão.
A tributação de rendimentos auferidos no exterior não é novidade, porém chama a atenção a possibilidade de incidência do IRPF sobre a transferência da titularidade do trust em virtude do falecimento do instituidor. Isso porque o valor dos bens adquiridos por doação ou herança são isentos do IRPF, nos termos do artigo 6º da Lei n° 7.713/88.
A nosso ver, a Solução de Consulta n° 41/20 aplica-se somente a eventuais rendimentos pagos pelo trust aos beneficiários indicados, enquanto a transferência do patrimônio entre beneficiários por força de doação ou herança é isenta de imposto de renda.
Quanto ao patrimônio herdado, há uma larga discussão na esfera estadual acerca da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Tendo em vista a ausência de previsão legal para tributação dos bens no exterior, os contribuintes buscam afastar a cobrança de ITMCD por meio de medidas judiciais.
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