A Sociedade em Conta das Participações (“SCP”) é uma estrutura societária peculiar e amplamente utilizada no Brasil em razão de sua flexibilidade e simplicidade, sendo especialmente adequada para projetos temporários ou negociações específicas. Regulada pelos artigos 991 e 996 do Código Civil, a SCP distingue-se pela ausência de personalidade jurídica e pela descrição na relação entre os sócios.
Nos termos do artigo 991 do Código Civil, a SCP é formada por um sócio ostensivo, responsável pela condução das atividades empresariais e pela representação da sociedade perante terceiros terceiros, e por um sócio participante, que atua de forma reservada, limitando-se a contribuir com capital ou expertise, sem se expor diretamente nas operações da sociedade, conforme prevê, o parágrafo único do artigo 993 do Código Civil.
Uma característica fundamental da SCP é que apenas o sócio ostensivo responde pelas obrigações perante terceiros, enquanto o sócio participem, em regra, limita sua responsabilidade à esfera interna, conforme estipulado no contrato entre as partes.
A possibilidade de uma pessoa física atuar como sócio ostensivo de uma SCP sempre foi um ponto de dúvida no âmbito tributário e societário.
Embora essa hipótese fosse legalmente viável, sua implementação enfrentava dificuldades, principalmente devido às obrigações acessórias fiscais exigidas do sócio ostensivo, como a inscrição no CNPJ, a manutenção da contabilidade própria, a tributação pelos regimes aplicáveis a empresa (Lucro Real ou Presumido), a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a emissão da DARF com código de pessoa jurídica e a emissão de notas fiscais.
A Solução de Consultas COSIT n° 01/2025, editada pela Receita Federal em 15 de janeiro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de Janeiro de 2025, trouxe um importante esclarecimento. Caso uma pessoa física atue como Empresário Individual, ela será equiparada a uma pessoa jurídica para fins tributários. Com isso, ela pode cumprir todas as obrigações acessórias mencionadas e viabilizar sua atuação como sócia ostensiva um uma SCP.
Esse posicionamento representa um avanço significativo, proporcionando maior segurança jurídica para empresários e investidores que desejam estruturar SCPs como sócio ostensivo pessoa física. A equiparação assegurada que tais operações estejam em conformidade com as diretrizes da Receita Federal, em vez que a Solução de Consultas COSIT possui caráter vinculante no âmbito do órgão.
Em síntese, o novo entendimento da Receita Federal amplia as possibilidades de utilização da SCP, trazendo beneficiários como maior flexibilidade para pequenos empresários e investidores. Além disso, ao permitir que a pessoa física atue como sócio ostensivo por meio do registro como Empresário Individual, abre-se espaço para estratégias mais eficazes da organização patrimonial e sucessória, com maior controle e segurança na gestão de ativos.
Por outro lado, essa estrutura exige atenção especial aos aspectos formais e fiscais. O sócio ostensivo, mesmo quando pessoa física, deve cumprir integralmente as obrigações tributárias aplicáveis às pessoas jurídicas, enquanto a empresa individual precisa estar devidamente constituída e em conformidade com a legislação vigente.
Adicionalmente, para mitigar riscos fiscais e assegurar a segurança das operações, recomenda-se a adoção de um planejamento contábil e jurídico detalhado e contínuo.
A equipe Corporate do Machado Nunes Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas, prestar assessoria em casos semelhantes e auxiliar no planejamento e na constituição de SCPs com pessoa física como sócio ostensivo.
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