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Alerta Tributário

SP estende, com restrições, isenção de ICMS a medicamentos nas operações com clínicas de hemodiálise e entidades beneficentes hospitalares

No último sábado (22/05/2021), foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo os Decretos do Poder Executivo nº 65.717 e 65.718, que estendem a isenção de ICMS aplicável aos produtos abaixo listados às operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS e a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.

  • Fármacos e produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e medicamentos prontos para a mesma finalidade;
  • Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99;
  • Medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01;
  • Fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa  Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); e
  • Medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94.

Com isso, os produtos supramencionados podem ser fornecidos a tais prestadores de serviços de saúde sem a incidência do imposto paulista. Destacamos que não houve alteração com relação ao tratamento tributário dispensado aos demais hospitais e clínicas privados, isto é, para estes, o ICMS continua incidindo normalmente.

Além disso, os Decretos publicados no último sábado determinam a necessidade de aplicação da isenção proporcionalmente aos atendimentos ao SUS e à obrigatoriedade de comprovação de posse do CEBAS (Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social) pela entidade destinatária dos produtos em alguns casos. As fundações privadas de apoio a hospitais públicos deverão possuir convênio de apoio a hospitais públicos e apresentar um demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por elas adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a tais hospitais

A Secretaria da Fazenda divulgará uma relação contendo as clínicas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS e as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus à isenção e o percentual da isenção aplicável com relação às operações realizadas.

Contudo, destacamos que, no último dia 19/05/2021, haviam sido publicados os Decretos Legislativos nº 2.503 e nº 2.504/2021, que não traziam expressamente qualquer tipo de limitação ou necessidade de proporcionalização da isenção com relação ao destinatário da atividade do prestador de serviços de saúde (rede pública ou privada), pelo que nos parece que as restrições impostas pelos Decretos do Poder Executivo publicados no último sábado inovaram em relação à autorização concedida pelo Poder Legislativo e, pois, podem ser questionadas judicialmente, com prováveis chances de êxito.

No mais, nos Decretos publicados nesse sábado não há limitação da aplicação do benefício às saídas interestaduais com destino aos prestadores de serviço de saúde em questão, situação que também poderão ser amparadas pela isenção com relação ao tributo devido ao Estado de São Paulo. O eventual ICMS/DIFAL devido na operação seguirá as regras previstas na legislação do Estado de destino da mercadoria.

Nosso Escritório tem acompanhado o assunto de perto e se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.