Estava pautado para iniciar em 29/04 o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União nos autos do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, Tema 69 da Repercussão Geral, em que foi fixada a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
A discussão já se alonga há 04 anos e esperava-se, com este julgamento, que o STF definisse o critério a ser adotado na apuração do crédito (isto é, ICMS destacado ou ICMS a recolher), bem como a aplicação – ou não – da modulação dos efeitos da decisão que reconheceu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Contudo, em razão do julgamento de outro tema de grande relevância (Prorrogação das Patentes), a análise dos referidos Embargos de Declaração foi adiada para a próxima quarta-feira, dia 05/05.
Nosso Escritório está acompanhando o tema de perto e se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
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