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Boletim Trabalhista

STF concede medida cautelar que determina afastamento de gestante e lactante de qualquer atividade insalubre

Em caráter liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.938, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, o Ministro Relator do STF, Alexandre de Morais, no dia 30/04/2019, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017.

A Confederação sustenta que a norma em questão vulneraria dispositivos constitucionais sobre proteção à maternidade, à gestante, ao nascituro e ao recém-nascido; violaria a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e o objetivo fundamental da República de erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais; desprestigiaria a valorização do trabalho humano e não asseguraria a existência digna; afrontaria a ordem social brasileira e o primado do trabalho, bem-estar e justiça sociais; e vulneraria o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado,  apontando ainda para violação do princípio da proibição do retrocesso social.

Até então, com a atual redação dos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, as empregadas gestantes ficam expostas às atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes às atividades insalubres de qualquer grau. Assim, apenas se a empregada apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a gestação ou a lactação, o empregador precisa providenciar o afastamento da atividade insalubre.

O Ministro Alexandre de Moraes,  fundamenta a sua decisão, com base na integral proteção à criança, na proteção à maternidade, no direito à segurança no emprego, na proteção do mercado de trabalho da mulher, na redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ainda concluiu que a proteção da maternidade e da criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.

Importante destacar, que já foi designado julgamento para o próximo dia 29/05/2019 para ratificação da liminar em Plenário.

Acesse a cópia integral da decisão: https://bit.ly/2Mhu1No