Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 835.818 – Tema. 843 da Repercussão Geral – e decidiu, por 7 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Tese fixada: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
O julgamento havia começado em 2021 no plenário virtual da Suprema Corte, onde já se havia formado maioria de votos favoráveis aos contribuintes. Um pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes levou o caso ao plenário físico, mas os votos já proferidos foram preservados e o resultado se manteve.
No resultado do julgamento, prevaleceu o voto do relator original do caso, Ministro Marco Aurélio Mello (aposentado), no sentido de que o crédito presumido é renúncia fiscal do Estado, que reduz o custo tributário da atividade empresarial, na medida em que permite à empresa abater o seu valor do ICMS a recolher. Nesse sentido, conforme decidido pela maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que possa repercutir positivamente no resultado operacional da empresa, o crédito presumido não representa um ingresso de riqueza nova, e, portanto, não pode ser considerado faturamento ou receita para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Por sua vez, a corrente vencida considerou que o incentivo fiscal gera uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, voto vencido, o contribuinte deixa de desembolsar parte do imposto e conserva definitivamente esse valor, sem obrigação de devolução ou repasse, o que permitiria tratar o crédito presumido como receita tributável. Ainda, que excluir os créditos presumidos da base de cálculo das contribuições federais equivaleria a permitir que um incentivo fiscal estadual produzisse, por via indireta, uma desoneração federal sem previsão legal específica.
A decisão é favorável aos contribuintes, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, e deve ser observada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com impactos diretos aos contribuintes e no sistema tributário:
Até o momento o Supremo Tribunal Federal não tratou sobre eventual modulação de efeitos de sua decisão. Assim, diante desse cenário, recomenda-se que as empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS (i) levantem os valores fruídos e as contribuições recolhidas sobre eles nos últimos cinco anos; (ii) avaliem, com brevidade, as medidas cabíveis para a recuperação do indébito, considerando o risco de eventual modulação de efeitos; (iii) revisem os procedimentos de apuração do PIS/COFINS para as competências remanescentes; e (iv) reavaliem as estratégias adotadas em processos judiciais e administrativos em curso sobre o tema.
A área de Direito Tributário do Machado Nunes, Marques e Gutierrez Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e para auxiliar na avaliação dos impactos da decisão em seus negócios.
Rua Oscar Freire, 379 - 9º andar
CEP 01426-900 • Jardins - SP